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Justiça bloqueia bens do Prefeito de Visconde do Rio Branco por ação de Improbidade Administrativa

Decisão Judicial processo: 5079029-07.2020.8.13.0024 data: 01/06/2021.
Fonte: Hugo Elias
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Foto: Redes Sociais

O atual Prefeito de Visconde do Rio Branco teve, CAUTELARMENTE, contas bancárias e bens bloqueados até o limite de R$66.151,14 (sessenta e seis mil cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos), estando impedido de alienar possíveis veículos que estejam em seu nome até o final da Ação movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou decisão em contrário. Quando na campanha, citamos está situação envolvendo o então candidato a prefeito municipal com o Deputado Roberto. A menção não foi para ganhar política, mas sim para alertar o povo, pois havia indícios fortes de cargos fantasma junto à Assembleia.

É uma vergonha um atual prefeito respondendo há uma Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa por supostamente ter sido “empregado fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

 

Pode ser uma imagem de texto que diz "Legislativa ESTADO DE MINAS nstancia BELO HORIZONTE Vara Diretor PROCESSO Fazenda Pública Autarquias UNIPAC marco 201 2020.8 Diretor Comarca de Belo Professor ASSUNT [Improbida ublico RÉU: sede FABIO (64) relevante, consistente FILHO vવര indevido erario. remuneração que 3452676402. ausência ausência justa racterizam improbidade administrativa. usta administrativa ajuizada Roberto confunde, desfavor preliminar caso ausência dispensado ponto.o justa causa suscitada azao serão carreada verifico primeiro fumaca direito, segundo indevido jornada reenchido, semanais, ao cargos"

Pode ser uma imagem de texto que diz "ribunal DILAPIDAÇAO CAUSE DE BENS DEMONSTRAÇÃO COMPROVAÇÃ preserte bloqueio contas bancárias dos Sisbajud acarretar presença medidas sancionatórias Agravo parte limite de .002326-2/001, Relator(a): como consulta para decretar seis ,cento cinquenta reais alienação veículos através do sistema pelo istema INFOJUD. p.680). extinção depois dadas sendo t 8.429/92 situação utilizada ação SEGUNDA em 04/09/2007 Data ambas estando arguiram intime-se parte partes impugnar revistas 8°, seja citado para contestar prazo 15 (quinze) dias"

Pode ser uma imagem de texto que diz "ação no prazo legal. 2. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quize) dias úteis. 3. Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar a finalidade respectiva, sob pena de indeferimento, Em caso de decurso de prazo, feito será julgado no estado em que se encontra. 4. Comunique-se por via ordinária Estado. 5. Por fim, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(iza) de Direito Numero documento 210601 Assinado eletronicamente por ROGERIO SANTOS ARALUO ABREU 01/06/2021 9:09:10 Num. 3839803042"

Agora “prefeito de Colatina” me faça um favor, venha para as redes sociais e explique o motivo pelo qual o Ministério Público ajuizou está ação em desfavor do Senhor. Esperamos que ao final disso tudo o Senhor possa com a ajuda da Justiça devolver o dinheiro do povo, pois precisamos aplicar este em saúde, educação, segurança e etc.
No mais, o prefeito ainda pode recorrer da decisão, mas ao que tudo indica, não conseguirá êxito, tendo em vista que a sua defesa em segunda instância tentou justificar que trabalhava para o deputado juntando prints de FACEBOOK e de conversas pelo whatssap com o mesmo sem possuir nenhum documento oficial vindo da assembléia que justificasse o cargo. Lembrando que uma medida cautelar só é deferida quando há fortes indícios de irregularidades.

Enquanto me chamam de hipócrita e sem caráter, nós apresentamos documentos que mostram a realidade contrária de quem se esconde atrás das redes sociais.

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