A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empresa onde trabalhava em Belo Horizonte em uma publicação na página oficial da própria instituição no Facebook.
Ao longo do processo, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em agosto de 2019. Ele afirmou “apenas ter feito uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”.
Com esse entendimento, ele decidiu entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas pela dispensa “injusta”.
Já a empresa manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da instituição.
Em sua decisão, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida no processo sobre o teor da publicação feita pelo trabalhador, inclusive pelo áudio apresentado em CD.
Segundo a magistrada, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite o trabalhador de fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.
Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.
Dessa forma, a juíza entendeu improcedentes o pedido de anulação da justa causa. O profissional entrou com recurso e aguarda o julgamento no TRT-MG.